Sucessão do cônjuge com descendentes na comunhão parcial de bens

Como fazer a partilha dos bens do falecido que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens

Se uma determinada pessoa vem a falecer e em vida ela era casada ou unida de modo estável com outra pessoa sob o regime da comunhão parcial de bens, será preciso estabelecer e determinar inicialmente os bens que foram adquiridos pela pessoa antes do casamento ou da união, chamados de bens particulares, e os bens adquiridos na constância da casamento ou da união, denominados de aquestos.

Assim, se uma mulher que casou em 29/07/2019 já possuía uma casa de praia antes da sua união, essa casa é, para todos os fins, um bem particular, ou seja, um bem que não tem nenhuma relação com seu casamento. De igual modo, se essa mulher vier a adquirir um automóvel em data posterior à celebração do seu casamento ou da sua união, esse veículo é, em regra, bem comum do casal (aquesto), pois foi adquirido durante o casamento.

Desse modo, temos três (3) blocos de bens: os bens particulares da mulher, os bens particulares do homem (esposo) e os bens adquiridos na constância do casamento pelo casal, ainda que o bem esteja em nome de só um deles.

Aqui, vale lembrar a anedota jurídica: “o que é meu é meu, o que é dele é dele, e, por fim, o que é nosso é nosso”.

Ao tempo do óbito da mulher, vamos separar os bens por blocos para proceder à correta partilha entre seu marido (cônjuge sobrevivente) e seu filho (único).

Em relação aos BENS PARTICULARES, marido e filho se habilitarão como herdeiros na proporção 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme dispõe o Art. 1829I, do Código Civil de 2002.

Por sua vez, já no que se refere aos BENS COMUNS do casal, o marido tirará a sua meação, ou seja, a sua parte adquirida na constância do casamento na ordem de 50% (cinquenta por cento) – perceba que esse valor em nada tem a ver com os valores do item anterior, pois são oriundos de meação, e não de herança. Já o filho será seu herdeiro único sobre os outros 50% restantes do bem comum do casal, uma vez que, dessa parte aqui, o marido não pode ser herdeiro, já que foi meeiro [ art. 1829, I, do Código Civil de 2002]. Por fim, vale esclarecer que, para análise dos desdobramentos e de situações específicas de cada família, fazem-se necessárias a presença e a orientação de um advogado especialista na área sucessória, o qual poderá orientar a respeito de todos os desdobramentos do tema proposto no presente artigo.

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