Uma dúvida comum ao nos depararmos com a necessidade de realizar um inventário é: onde ele deve ser processado para que ocorra a correta partilha dos bens? Deve ser no local onde estão os bens imóveis? No local do falecimento? Ou os herdeiros podem escolher livremente onde o procedimento ocorrerá?
Inicialmente, dispõe o art. 48 do Código de Processo Civil que:
“O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.”
Dessa forma, nos procedimentos judiciais, a regra de competência para a realização do inventário está vinculada ao domicílio do autor da herança (falecido). Assim, se o Sr. José da Silva faleceu na cidade de São Paulo, é certo que, pelas regras do Código de Processo Civil, o processo de inventário deverá tramitar na comarca de São Paulo.
No entanto, é importante destacar que, desde que atendidos os requisitos legais, o inventário pode ser realizado extrajudicialmente, por meio de Escritura Pública lavrada em cartório de notas. Nesse caso, não se aplicam as regras de competência do CPC, pois a escolha do tabelião é livre, conforme estabelece o art. 1º da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, o trâmite do inventário extrajudicial segue regras distintas daquelas aplicáveis ao inventário judicial. No exemplo do Sr. José da Silva, ainda que o óbito tenha ocorrido em São Paulo, a lavratura da Escritura Pública de Inventário poderá ser feita em qualquer outra cidade do país — como Fortaleza, Petrópolis, Porto Alegre ou qualquer outra localidade escolhida pelos herdeiros.
Nesse sentido, também é necessário considerar as regras do Provimento nº 100 do CNJ, que regulamenta a prática de atos notariais por meio do sistema e-Notariado, permitindo que todo o procedimento seja feito de forma on-line e à distância.
Ou seja, trata-se da possibilidade de realizar o inventário sem sair de casa.
Nessa modalidade digital, a Escritura Pública poderá ser lavrada no estado em que reside algum dos herdeiros ou onde estão localizados os bens imóveis do falecido. Por exemplo, se os herdeiros do Sr. José da Silva, falecido em São Paulo, moram em Vitória e ele possuía bens no Rio de Janeiro, a Escritura Pública de Inventário poderá ser lavrada tanto em Vitória quanto no Rio de Janeiro.
Então, onde deve ser realizado o inventário?
Depende. Será um inventário judicial, extrajudicial (presencial) ou on-line, pelo e-Notariado? A forma escolhida para a partilha de bens determinará as regras e o local de realização do procedimento.