O Direito Real de Habitação e a proteção da (o) viúva (o) sobrevivente

O direito de moradia que todo cônjuge sobrevivente possui quando do falecimento de seu cônjuge

O Direito Real de Habitação é o direito que o cônjuge/companheiro sobrevivente tem de permanecer no mesmo imóvel familiar onde residia no tempo da abertura da sucessão, ou seja, do óbito do seu cônjuge/companheiro. É uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também um meio de preservar a ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram um lar ( Resp. 1582178/RJ. STJ).

Vale ressaltar, ainda, nos termos do art. 1414 do Código Civil/2002, que o titular do Direito Real de Habitação não pode alugar o bem, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-lo com sua família, pois a finalidade da lei é garantir, como dito, o direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Nessa direção, observa-se, ainda, que o cônjuge sobrevivente pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança. Por fim, é bom lembrar que a existência do Direito Real de Habitação não obsta a abertura do inventário nem mesmo a realização da partilha de bens, devendo apenas ser preservado o Direito Real de quem é titular desse direito.

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