Inventário Extrajudicial – Como fazer se os herdeiros não têm dinheiro?

O espólio, ou seja, os bens deixados por uma pessoa quando falece, é responsável pelo pagamento das suas dívidas conforme dispõe o Código Civil (art. 796). Assim, os herdeiros e o cônjuge sobrevivente devem se utilizar dos valores e bens deixados pela pessoa falecida (autor da herança) para pagamento de suas dívidas e dos custos para a realização do inventário.

Na minha rotina profissional, como advogado que atua na área de Inventários, tenho percebido uma grande dificuldade dos herdeiros em conseguir finalizar o inventário, sobretudo o extrajudicial (aquele em que a partilha de bens é feita por escritura pública). Isso tem acontecido porque não conseguem ter acesso aos valores do autor da herança (falecido) depositados junto à instituições bancárias que possibilitariam pagar todos os custos do procedimento de inventário, que envolvem desde o pagamento de certidões até o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).

Uma boa solução para os herdeiros que preenchem os requisitos legais para a realização do Inventário Extrajudicial e que optam por esse caminho é a nomeação do inventariante em sede extrajudicial.

Essa nomeação, antes conhecida apenas em inventários judiciais, foi regulamentada pela Resolução 452/2022 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e trouxe uma grande alívio para os herdeiros na hora da realização do inventário.

Por tal resolução, os herdeiros (assim como o meeiro) poderão, por escritura pública anterior à partilha, nomear inventariante (art. 11).

Esse inventariante (administrador dos bens do espólio), então nomeado, poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais, assim como no levantamento de valores necessários a pagamento de imposto e emolumentos do inventário.

Desse modo, o Inventário Extrajudicial terá duas fases: a primeira, com a nomeação do inventariante no âmbito extrajudicial para levantamento de valores; e a segunda, com a elaboração da escritura pública de partilha nos termos da lei.

Por fim, esclarece-se que o inventariante nomeado não poderá levantar quaisquer valores antes da realização da partilha, mas tão somente os valores necessários para o pagamento dos custos provenientes do próprio inventário.

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