Imóveis irregulares. A usucapião como instrumento na regularização de um imóvel irregular

A usucapião traz ao imóvel usucapido segurança jurídica ao possuidor e valorização econômica ao bem regularizado

Segundo dados do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (ano 2019), cerca de 50% dos imóveis brasileiros são irregulares, ou seja, são imóveis que carecem de algum tipo de regularização. Grande parte das irregularidades estão relacionadas à dificuldade de levar o imóvel adquirido (geralmente em contratos de gaveta) a registro junto ao Registro Geral de Imóvel para que possa ocorrer a transmissão da propriedade.

Como resultado prático, o que observamos é que a relação com pelo menos metade dos imóveis no Brasil é tão somente de POSSE, o que gera, por consequência, insegurança jurídica ao possuidor e desvalorização econômica do bem, pois a falta da documentação regular do imóvel também traz insegurança a possíveis compradores.

Uma forma de se regularizar um imóvel que está em situação de irregularidade é pela via da Usucapião.

Mas o que é a Usucapião?

A usucapião é o Direito de adquirir um bem imóvel (ou mesmo móvel), e ser dono dele através da posse pelo decurso do tempo. Nesse caso, “posse” e “tempo” agem em favor do possuidor para que, preenchidos outros requisitos legais, ele se torne proprietário de um determinado bem.

No Brasil, há diversas modalidades de usucapião, sendo imprescindível a presença de um advogado para estudar o seu caso e escolher a melhor via para regularizar seu imóvel. Nesse ponto, vale ressaltar que a presença do advogado não é opcional. É obrigatória tanto nos pedidos de usucapiões judiciais bem como nos pedidos de usucapiões extrajudiciais.

Por fim, e de modo exemplificativo, citamos a chamada Usucapião Especial Urbana. Por ela, o possuidor se torna proprietário de um bem imóvel se preenchidos os seguintes requisitos: a área total do imóvel a ser usucapido não deve ultrapassar a metragem de 250 m²; o prazo mínimo de posse deve ser de 5 anos; o imóvel deve ser utilizado para moradia do possuidor e/ou de sua família; o possuidor não pode possuir outro imóvel urbano ou rural, e deve ter, perante o imóvel, o ânimo, o comportamento de dono.

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