Garantias são, na maioria das vezes, uma exigência do locador, e o locatário deve estar atento aos seus direitos e às disposições legais das referidas garantias
Pela disposição da lei do inquilinato (lei 8245/91), em seu art. 37, o locador tem o direito de exigir quatro garantias nos contratos de locação: caução, fiança, seguro de fiança, cessão fiduciária de quotas. Elas buscam ser uma proteção ao locador, garantindo-lhe que os alugueres serão pagos em caso de inadimplência do locatário.
Não obstante as garantias serem uma escolha do locador, ele só poderá escolher UMA das modalidades por contrato sob pena de NULIDADE da respectiva cláusula, atingindo a invalidez o excesso proibido pela lei (art. 37, parágrafo único).
Igualmente, o locador que exigir mais de uma garantia do seu locatário responderá também por contravenção penal (art. 43, II), punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário (art. 43).
Assim, um determinado locador não poderá exigir do locatário em um contrato, por exemplo, que ele apresente um fiador E deposite 3 (três) meses de caução como garantia locatícia sob pena de incorrer nas sanções descritas nos parágrafos anteriores.
Por fim, vale ressaltar que a lei não veda a multiplicação da mesma garantia, e sim a exigência de mais uma garantia do locatário. Um dado inquilino pode ter, por exemplo, vários fiadores quando a modalidade escolhida pelo locador for a fiança (art. 37, II), uma vez que aqui vislumbramos a multiplicação da mesma garantia, e não a presença de mais de uma garantia no mesmo contrato.