Condomínio pode proibir aluguel de imóvel pelo Airbnb?

A importante relação entre proprietários, condomínios e sites de anúncio de imóveis para contratos de curta duração

A locação de imóveis para contratos de curta temporada, utilizando para esse fim plataformas de hospedagens como Airbnb, trouxe uma situação jurídica nova que tem sido enfrentada pela justiça brasileira. Isto ocorre porque pessoas que viajam ao redor do mundo a lazer ou a trabalho têm procurado hospedagens para períodos de dias ou poucas semanas em locais que tradicionalmente “hospedariam” somente moradores com relações locatícias mais estáveis e duradouras.

Pensando nessa situação e analisando casos concretos de locação por meio de plataformas digitais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a alta rotatividade de pessoas estranhas ao imóvel, sem compromisso duradouro com o condomínio, pode trazer para os demais condôminos e moradores sensação de insegurança e incertezas, uma vez que estes buscam ali um local seguro para suas famílias, além da paz e do sossego necessários para recomporem as energias gastas ao longo de um dia de trabalho.

Assim, embora seja um tema ainda em debate, o STJ tem caminhado na direção de considerar possível que a Convenção do Condomínio limite a utilização das unidades condominiais para contratos de curta duração em plataformas como o Airbnb, conforme decisões recentes do citado tribunal [ STJ, 4ª turma, REsp 1819.075].

No entendimento do STJ, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.

Nessa direção, a própria legislação brasileira preserva o direito dos demais moradores quando, no art. 1.336IV, do CC/2002, prescreve ser dever do condômino “dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação, utilizando-a de maneira a preservar o sossego, a salubridade, a segurança e os bons costumes“.

Assim sendo, não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio à utilização de unidades condominiais em sites ou plataformas digitais com fim de locação de curta temporada. Ao menos, por ora, é assim que tem caminhado e decidido o STJ.

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