O papel do Testamenteiro no Direito Sucessório e o Inventário do Rei Pelé

Recentemente, foi noticiado nas grandes mídias brasileiras que a viúva de Pelé, a empresária Márcia Aoki, posicionou-se contrariamente à possibilidade de José Fornos – empresário e assessor do rei do futebol – ser remunerado em 5% do valor da herança de espólio de Pelé pela função de testamenteiro exercida por ele desde a morte do famoso futebolista.

Segundo a esposa e os demais herdeiros, o testamenteiro quer enriquecer às custas do espólio, pois o ex-assessor não tinha cumprido qualquer obrigação própria do exercício da função de testamenteiro que pudesse justificar o pagamento máximo da chamada vintena.

Diante desse cenário, faz-se necessário esclarecer o papel do testamenteiro no Direito Sucessório, bem como seus direitos e obrigações quando da sua nomeação para a função, assim como a sua remuneração pelos serviços prestados ao testador e ao próprio inventário.

De modo simples e didático, podemos afirmar que o testamenteiro é um defensor da última vontade do testador, tendo as suas atribuições definidas em lei ou mesmo em conformidade com as últimas vontades do testador (art. 1982 CC/02).

Nessa direção, Conrado Paulino Rosa ensina que

“[…] normalmente, a pessoa indicada para esse ofício pelo testador é profissional de sua inteira confiança e sua nomeação decorre justamente de o disponente antever dificuldades entre os herdeiros para a administração do patrimônio, depois de seu passamento.

No que compete à remuneração do testamenteiro, como dito, chamada de vintena, é arbitrada pelo próprio testador nas suas disposições de última vontade ou ainda pelo magistrado nos autos do inventário se não for realizada por ação autônoma.

Assim, se a fixação couber ao magistrado, o percentual estipulado varia entre 1% a 5% sobre a parte disponível da herança líquida, devendo ser levada em conta pelo magistrado a complexidade do trabalho do testamenteiro, bem como sua dedicação na execução deste (art. 1987 CC/02).

Por fim, e não menos importante, destacamos que, se o próprio Rei Pelé não estipulou em testamento o valor da remuneração a ser paga ao testamenteiro, caberá à justiça arbitrar o respectivo valor, posicionando-se, assim, ao lado da viúva e dos herdeiros, que consideram o valor pedido pelo testamenteiro exorbitante, ou, ainda, ao lado do testamenteiro, que considera que cumpriu com exatidão o seu múnus previsto em testamento.

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