Imóveis não regularizados, além de economicamente valerem menos, não oferecem aos seus possuidores a segurança jurídica necessária. Fique atento aos pontos do presente artigo.
1. O CONCEITO: O usucapião é o direito de adquirir um bem, imóvel ou móvel, e ser dono dele através da posse. Nesse caso, a posse e o tempo agem em favor do possuidor para a aquisição do seu bem móvel ou imóvel como proprietário.
2. NÃO É NECESSÁRIO IR AO JUDICIÁRIO: A depender do caso concreto, não é preciso judicializar o processo para o reconhecimento da propriedade como sua. É possível a realização pela via administrativa com o auxílio e a presença de um advogado.
3.MODALIDADES: Há mais de 30 modalidades de usucapião no direito brasileiro. Como exemplo, citamos a usucapião especial urbana. Por meio dela, é possível adquirir a propriedade de um imóvel preenchendo os seguintes requisitos:
·Ter área de até 250m²
· Estar no prazo de 5 anos
· Ser da modalidade sua e/ou da família
· Não possuir outro imóvel urbano ou rural
·Ter o ânimo de dono
4. SOMA DO TEMPO DE POSSE: Quem vai requerer usucapião precisa comprovar tempo de posse que varia conforme a modalidade requerida. Mas o tempo de posse não precisa ser exclusivo do possuidor atual. Este pode somar o seu tempo de posse com o de seus antecessores.
5. É FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA: Chama-se modo originário porque a aquisição não terá nenhuma relação com aquele que era titular da propriedade anteriormente. Assim, não permanecem os ônus que gravaram o imóvel antes da sua declaração, por exemplo. O possuidor, e agora o proprietário, recebe o imóvel desembaraçado por se tratar de aquisição originária.